ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2694691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM INTEMPESTIVIDADE.
- INFORMAÇÃO EQUIVOCADA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2836733 / SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA. BOA-FÉ E CONFIANÇA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO PARA EXAME DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VAGAS DE GARAGEM. NATUREZA ACESSÓRIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem, na qual a parte confia de boa-fé, configura justa causa apta a afastar a intempestividade recursal, em homenagem aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. Agravo conhecido e provido para afastar o óbice da intempestividade.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, embora de forma sucinta, manifesta-se sobre a matéria posta em debate, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o enunciado da Súmula n. 308 do STJ tem sua aplicação restrita aos contratos de aquisição de imóveis residenciais, não se estendendo a imóveis de natureza comercial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise do con junto probatório entendeu que a matrícula das salas faz constar as vagas de garagem como partes integrantes do bem, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ .
5. Agravo em recurso especial conhecido e provido, para afastar a intempestividade. Recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MC CONSULT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MC CONSULT) contra
[trecho intermediário suprimido]
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2836733 / SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025, sem destaque no original)
A pretensão da recorrente não se qualifica como mera revaloração da prova, que pressupõe a análise do enquadramento jurídico de um fato já incontroverso e exaustivamente delineado no acórdão. Ao contrário, o que se busca é a rediscussão da própria premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, qual seja, a de que a matrícula das salas faz constar as vagas de garagem como partes integrantes do bem. Incide, portanto, de forma inafastável, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MANHATTAN e BANCO FIBRA , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.