ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2694715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, interposto em face de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. A defesa alega omissão no julgado, sustentando que não houve apreciação das questões suscitadas no recurso especial e no agravo de instrumento, requerendo o saneamento das omissões apontadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, visando o saneamento das omissões alegadas pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado consignou que o agravante não impugnou de forma adequada os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inviabilizando a análise do recurso especial.
6. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
7. O recurso especial possui fundamentação vinculada, com requisitos formais e materiais próprios, sendo inviável seu manejo como sucedâneo recursal ordinário.
8. Não se verifica omissão no acórdão, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
da interpretação que o recorrente entende correta, como se tratasse de apelação, não é bastante para superar os óbices recursais, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária, tampouco como corte revisora de matéria fática.
Reafirmou-se que o recurso especial possui fundamentação vinculada, com requisitos formais e materiais próprios, sendo inviável seu manejo como sucedâneo recursal ordinário, sob pena de sua indevida transformação em terceira instância.
Por fim, o acórdão embargado consignou que, em razão do julgamento do agravo em recurso especial, restou prejudicada a análise da petição de fls. 1399-1401.
Dessa forma, não se verifica omissão no acórdão, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.