ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2694715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 315/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna, especificamente, fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE NELSON MARTINS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.478/1.482) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula 315/STJ, assim como pela falta de juntada de cópia do acórdão paradigma e pela impossibilidade de discussão acerca da ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Sustenta a parte agravante (fls. 1.486/1.492) que os embargos de divergência não foram adequadamente apreciados, pois o acórdão recorrido estaria omisso e obscuro quanto a pontos essenciais da apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especialmente no tocante à tese de homicídio privilegiado por violenta emoção e à análise do quarto quesito submetido ao júri.
Afirma que a decisão é contrária às provas dos autos, pois haveria elementos probatórios indicando injusta provocação da vítima e ameaça concreta à família do réu, inclusive com a utilização de uma barra de ferro e repetidas passagens de carro em frente à residência do agravante, o que corroboraria a atuação sob violenta emoção.
Argumenta que tais circunstâncias não foram analisadas pelo acórdão da apelação e tampouco nos embargos de declaração, caracterizando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 315/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não merece conhecimento o agravo
[trecho intermediário suprimido]
desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.
A decisão agravada inadmitiu liminarmente os embargos de divergência por três distintos fundamentos: a) aplicação da Súmula 315/STJ, visto que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso, ante a Súmula 182/STJ; b) ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; e c) não cabimento de embargos de divergência para discutir violação do art. 1.022 do CPC.
No entanto, a parte agravante nada mencionou sobre quaisquer dos temas, tendo apenas reiterado argumentos expendidos em sede de recurso especial e embargos de divergência.
É pacífico que não merece conhecimento o agravo interno/regimental que não impugna, especificamente, fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada. Assim, a parte ora agravante não se desincumbiu de confrontar as razões da decisão.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.