DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZANDRO TORRES DE OLIVEIRA contra deci… — AREsp AREsp 2694755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZANDRO TORRES DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 7.252-7.255): De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
- 105, III, da Constituição Federal 1.1 Da alegada violação ao art.
- 12.850/03 Sob a alegação de violação ao dispositivo mencionado, o recorrente objetiva a alteração da fração atribuída à causa especial de aumento de pena, relacionada ao emprego de arma de fogo, para 1/6 (um sexto).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 287, 12334, 10867, 10865, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZANDRO TORRES DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 7.252-7.255):
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal
1.1 Da alegada violação ao art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/03
Sob a alegação de violação ao dispositivo mencionado, o recorrente objetiva a alteração da fração atribuída à causa especial de aumento de pena, relacionada ao emprego de arma de fogo, para 1/6 (um sexto).
Sobre o ponto, extrai-se do acórdão recorrido (evento 193, VOTO2):
..
Do apelo de Elizandro
Por fim, o apelante Elizandro objetiva, em suas razões recursais, a alteração da fração atribuída à causa especial de aumento de pena prevista no §2º, do artigo 2º, da Lei n. 12.850/2003, eis que desproporcional em relação às suas peculiaridades.
Extrai-se da sentença:
Terceira fase - causas de aumento ou diminuição: Mesmas considerações quanto ao réu Guilherme. Aplico a fração de 1/3, e a pena sobe para 4 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa". Nesse norte, em relação a Guilherme, assim fundamentou:
Nesta fase incide a causa de aumento do § 2º. O dispositivo fala em "até a metade". Como fala em "até", não é fração fixa, mas esse é um limite máximo. Não refere fração mínima, mas a interpretação sistemática sugere 1/6. Considerando de um lado, que no caso trata-se de apenas 2 armas de fogo (uma 12 e um .40), mas de outros o tamanho da organiza, sabidamente a maior do Estado de SC, utiliza-se uma fração intermediárias de 1/3. Assim, a pena 4 anos de reclusão, mais 13 dias-multa .
Percebe-se que a escolha da fração foi embasada na dinâmica da organização criminosa integrada pelos acusados e por isso é proporcional às peculiaridades do caso.
Em que pese a alegação defensiva de que " para ser possível aplicar essa causa de aumento de pena, o correto seria a demonstração de que o Apelante sabia que a organização criminosa utilizava-se de arma de fogo, o que no caso dos autos não ficou demonstrado", a organização criminosa em tela (PGC) é grupo fortemente armado, não necessitando, portanto, a demonstração objetiva de que o apelante tinha ciência de que o grupo possuía arma de fogo.
Pois bem.
Conforme se apreende do trecho em epígrafe, o órgão colegiado, a partir da análise do conjunto probatório constante nos autos, expôs que " .. a organização criminosa em tela (PGC) é grupo fortemente armado, não necessitando, portanto, a demonstração objetiva de
[trecho intermediário suprimido]
erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.