ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2694774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso es pecial, no qual se discutia a aplicação do prazo prescricional em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
- O acórdão recorrido afastou a aplicação dos prazos decadenciais previstos no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2077442 SE RELATOR Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 15/08/2025) Nesse contexto, estando o acórdão objurgado de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial oferecido encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso es pecial, no qual se discutia a aplicação do prazo prescricional em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
2. O acórdão recorrido afastou a aplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 445 do Código Civil (CC), reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício ou na recusa de reparação.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 26, II, do CDC; 445, 618, parágrafo único, e 205 do CC; e 27 do CDC, sustentando a aplicação de prazos decadenciais ou prescricionais inferiores ao decenal.
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC ou a prazos decadenciais ou prescricionais específicos previstos no CDC e no CC.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, que afasta a aplicação dos prazos decadenciais do art. 26 do CDC e do art. 445 do CC, bem como do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em casos de pretensão indenizatória por vícios construtivos.
7. A aplicação do prazo decenal decorre da natureza contratual da relação jurídica e da ausência de previsão específica que afaste a regra geral do art. 205 do CC.
8. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 2077442 SE RELATOR Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2025
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 15/08/2025)
Nesse contexto, estando o acórdão objurgado de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial oferecido encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Assim, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.