DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2694778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE.
- CONTRATO DE CAPTAÇÃO, PROCESSAMENTO E LIQUIDAÇÃO DAS TRANSAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.135, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. CONTRATO DE CAPTAÇÃO, PROCESSAMENTO E LIQUIDAÇÃO DAS TRANSAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. CHARGEBACK OU REVERSÃO DE PAGAMENTO DECORRENTE DE CONTESTAÇÕES DOS CONSUMIDORES QUANTO AS DESPESAS REALIZADAS. TRANSAÇÕES AUTENTICADAS PELAS RÉS QUE RESTAM IMPEDIDAS DE EFETUAR A RETENÇÃO E/OU ESTORNO DAS QUANTIAS EM RAZÃO DE "CHARGEBACK", O DENOMINADO CANCELAMENTO DE COMPRA EM VIRTUDE DO NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO DE DÉBITO OU CRÉDITO, POIS, TRATA-SE DE RISCO DE ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO), E DETERMINA A NULIDADE DE CLÁUSULAS NESSE SENTIDO, POR TRATAR-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.180-1.187, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, aponta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, sustentando, em suma, que o Tribunal de origem foi omisso na análise da alegação de que "o provimento jurisdicional concedido não se encontra entre os pedidos formulados pela parte embargada à exordial, de modo que a decisão, nos moldes prolatados, extrapola os limites da lide, indo de encontro ao disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, os quais estabelecem que o magistrado deve julgar o processo conforme os limites impostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir natureza diversa da pretendida". (fl. 1.204, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 1.233-1.240, e-STJ.
O apelo não foi admitido na origem (fls. 1.243-1.249, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 1.271-1.276, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 1.282-1.290, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A parte insurgente aponta violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar a alegação de que a solução da controvérsia extrapola os limites da lide, indo de encontro ao disposto nos artigos 141 e 492, ambos do
[trecho intermediário suprimido]
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INDEFERINDO PEDIDO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.166.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.