DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HIROSHI KOBAYASHI contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 2694855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HIROSHI KOBAYASHI contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA.
- 3º da Resolução n.º 918/2022 do CONTRAN, quando não for possível a autuação em flagrante do motorista infrator, isto não impede a lavratura logo após, basta relatar o fato e lavrar o auto respectivo, ao qual se seguirão as notificações de praxe.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10428
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HIROSHI KOBAYASHI contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 196):
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FLAGRANTE. NEGATIVA DO PARTICULAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nos termos do art. 280 da Lei n.º 9.503/97 e do art. 3º da Resolução n.º 918/2022 do CONTRAN, quando não for possível a autuação em flagrante do motorista infrator, isto não impede a lavratura logo após, basta relatar o fato e lavrar o auto respectivo, ao qual se seguirão as notificações de praxe. A mera negativa do particular, de que não cometeu a infração, desprovida de qualquer prova, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo. Do contrário, seria fácil burlar a lei. Pedido improcedente. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 224/226).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 280, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, materializada no art. 3º da Resolução 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), sob o fundamento de ausência de autuação em flagrante apesar da abordagem e de cerceamento de defesa, sustentando a nulidade das autuações por violação de dispositivo legal (fls. 233-247).
Contra a decisão de inadmissão na origem (fl. 264) houve a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 270/278), impugnando os óbices de admissibilidade aplicados.
Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 285).
É o relatório.
Devidamente impugnados os óbices aplicados por ocasião do juízo de admissibilidade realizado na origem, passo à análise do recurso especial.
Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a validade das autuações e afastando a nulidade por ausência de autuação em flagrante, nos seguintes termos (fls. 193-194):
O apelo não merece ser provido.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando- se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O apelo não retoma a tese da falta das notificações previstas nos arts. 281, II, e 282, da Lei n.º 9.503/97, aspecto, portanto, superado, como previsto no art. 1.013 do CPC.
A controvérsia agora se resume à validade da autuação, que é baseada no relato policial.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 280, §3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.