DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por LUIS PIMENTEL FERNANDES, LUCILIA MARIA MARTINS … — AREsp AREsp 2694886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por LUIS PIMENTEL FERNANDES, LUCILIA MARIA MARTINS NASCIMENTO FRAZÃO SOARES e APRUMA - SEÇÃO SINDICAL contra decisão que não conheceu do recurso especial, haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- Os embargantes alegam que "o TRF-1 considerou que o prazo prescricional de 10 anos para a execução de sentença, conforme a Súmula nº 150 do STF, já havia transcorrido, sem interrupções ou suspensões justificadas desde o trânsito em julgado.
- Os Agravantes, por outro lado, entendem que a ausência de fichas financeiras necessárias para a liquidação impede o início do prazo prescricional" (fl.
- Apontam, ainda, a existência de contradição na decisão recorrida, uma vez que "a ementa do Acórdão do TRF-1, citada na decisão, entendeu que a parte agravante deixou "fluir o prazo prescricional" e a decisão conclui que o TRF-1 "decidiu que não ocorreu a prescrição da pretensão executória".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por LUIS PIMENTEL FERNANDES, LUCILIA MARIA MARTINS NASCIMENTO FRAZÃO SOARES e APRUMA - SEÇÃO SINDICAL contra decisão que não conheceu do recurso especial, haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Os embargantes alegam que "o TRF-1 considerou que o prazo prescricional de 10 anos para a execução de sentença, conforme a Súmula nº 150 do STF, já havia transcorrido, sem interrupções ou suspensões justificadas desde o trânsito em julgado. Os Agravantes, por outro lado, entendem que a ausência de fichas financeiras necessárias para a liquidação impede o início do prazo prescricional" (fl. 784).
Apontam, ainda, a existência de contradição na decisão recorrida, uma vez que "a ementa do Acórdão do TRF-1, citada na decisão, entendeu que a parte agravante deixou "fluir o prazo prescricional" e a decisão conclui que o TRF-1 "decidiu que não ocorreu a prescrição da pretensão executória". Portanto, deve ser desfeita a contradição, razão pela qual se opõem os presentes Embargos" (fl. 785).
Sem impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão aos embargantes.
Segundo o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso, a decisão embargada, de forma equivocada, consignou que "o Tribunal de origem decidiu que não ocorreu a prescrição da pretensão executória" (fl. 777) e que "chegar à conclusão diversa do julgado a respeito da não consumação do prazo prescricional" (fl. 778) incidiria no óbice da Súmula 7/STJ.
Dessa forma, os trechos citados passam a ter a seguinte redação :
No caso destes autos, o Tribunal de origem entendeu que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente à parte exequente, por ter deixado fluir o prazo prescricional mesmo após ter acesso aos elementos necessários para a confecção dos cálculos, levando em consideração os fundamentos determinantes adotados por este STJ, por ocasião da modulação de efeitos do acórdão proferido no REsp 1.336.026/PE, bem como a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, no seguinte sentido:
..
Para infirmar os referidos fundamentos, e chegar à conclusão diversa do julgado a respeito da responsabilidade pela consumação do prazo prescricional, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, sem atribuição de efeito infringente, para sanar erro material.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.