DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2694889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito, determinando a inclusão de R$ 34.738,30, na classe trabalhista, nos quadros gerais de credores da agravante e da Concessionária SPMAR.
- Impossibilidade de excluir o crédito do quadro da Concessionária SPMAR.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 192, e-STJ):
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito, determinando a inclusão de R$ 34.738,30, na classe trabalhista, nos quadros gerais de credores da agravante e da Concessionária SPMAR. Manutenção. Impossibilidade de excluir o crédito do quadro da Concessionária SPMAR. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada na reclamação trabalhista. Parte que participou da fase de conhecimento e constou expressamente do título judicial. Agravo desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 268/271, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 274/291, e-STJ), as recorrentes apontam ofensa aos seguintes arts. 223, 489, IV, 502, 505, 507 e 1.022, II, do CPC.
Sustentam, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional nulidade por omissão e fundamentação lacônica do acórdão recorrido; (ii) violação à preclusão e à coisa julgada trabalhista, pois a SPMAR não foi condenada na ação laboral e o crédito deve ser habilitado apenas na CONTERN.
Contrarrazões às fls. 357/361, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 445/447, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 452/474, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Passa-se, inicialmente, à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.
No ponto, deve ser registrado que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Constou no acórdão integrativo (fl. 270, e-STJ):
O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição dos embargos de declaração quando a decisão contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso interposto pela parte embargante foram exprimidos no v. acórdão, estando ausentes os requisitos que autorizam a oposição dos embargos, mormente porque se a preliminar de ilegitimidade, suscitada pela parte
[trecho intermediário suprimido]
judiciais transitados em julgado na impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título" (REsp n. 2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 4. Se o Tribunal expressamente consignou que o título judicial trabalhista reconheceu a solidariedade, a reversão do julgado para afastá-la demandaria reexame do acervo fático dos autos, em especial o título judicial formado na esfera trabalhista, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.621.301/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.