DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2694931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CLAUDIA BARBOSA LAURINDO ROSA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- DESPACHO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO NÃO TEM NATUREZA DE SENTENÇA, MAS DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
- APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO 1112943/MA, SOB OS TEMAS 218 e 219.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLAUDIA BARBOSA LAURINDO ROSA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 67-88, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO NÃO TEM NATUREZA DE SENTENÇA, MAS DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. EXECUÇÃO QUE NÃO FOI EXTINTA POR SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. CONSULTAS AO SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO 1112943/MA, SOB OS TEMAS 218 e 219. EXTENSÃO AO SISTEMA INFOJUD. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ( )"
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 136-156, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 167-198, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 139, IV, 203, § 1º, 489, § 1º, 502, 924, 1.022 do CPC, e aos arts. 1º, 6º, 7º e 10º da Lei Complementar nº 105/2001.
Sustenta, em síntese: a) contradição ao considerar que a certidão de trânsito em julgado de 2018 era referente à sentença da fase de conhecimento e não à decisão de baixa e arquivamento; b) omissão quanto à jurisprudência consolidada do STJ que reconhece a natureza jurídica de sentença da decisão de baixa e arquivamento; c) omissão quanto à quebra de sigilo fiscal e bancário, que teria sido deferida sem observância dos requisitos legais e jurisprudenciais; d) violação ao art. 924 do CPC, ao desconsiderar que a decisão de baixa e arquivamento teria transitado em julgado, impedindo o prosseguimento da execução.
Contrarrazões apresentadas às fls. 231-243, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 247-262, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 321-325, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) Contradição quanto à certidão de trânsito em julgado de 2018, que seria referente à sentença de baixa e arquivamento, e não à sentença da fase de
[trecho intermediário suprimido]
Verifica-se, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.886.293/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) grifou-se .
Como se percebe, o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c as Súmulas 7 e 83 do STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.