DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2694935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por GEISHA HELENA DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento.
- Alegação de inclusão indevida de valores nas contas apresentadas pela autora na segunda fase da ação de exigir contas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por GEISHA HELENA DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 661-664, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. MANDATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. Alegação de inclusão indevida de valores nas contas apresentadas pela autora na segunda fase da ação de exigir contas. Questões suscitadas acobertadas pela preclusão. Sentença transitada em julgado, que julgou boas e homologou as contas apresentadas. Coisa julgada material. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 680-684, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 687-755, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 489, § 1º, V e VI, 494, I, 525, § 1º, V, 550, § 6º, 926 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido quanto à: i) tese de que a incorreta apuração de créditos como saques configura erro de cálculo, passível de correção a qualquer tempo; ii) cobrança de valores posteriores à revogação do mandato; e iii) aplicação de precedente (REsp n. 1.943.830/GO). No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que os equívocos nos cálculos constituem erro material que não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada; e violação ao art. 550, § 6º, do CPC, pois a inércia da recorrente em apresentar as contas na segunda fase do procedimento não isenta o julgador do dever de analisar as contas apresentadas pela parte autora segundo seu prudente arbítrio, não podendo homologá-las automaticamente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 760-767, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 773-872, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 875-882, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. De início, cumpre registrar a manifesta prolixidade das peças recursais. As razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os fundamentos do inconformismo, o que não se coaduna com a redação de um recurso especial em 69 laudas e de um agravo em outras 100 páginas . E a extensão não se explica pela complexidade da matéria, mas pela inclusão de extensas e desnecessárias transcrições doutrinárias e jurisprudenciais,
[trecho intermediário suprimido]
dos cálculos realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições - que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e da avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de acolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de que haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os critérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. ..
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
5. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), ante a ausência de arbitramento de verba honorária na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.