ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2694940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios, o que não se verifica no presente caso.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido para excluir a multa imposta com base no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7703, 9608, 8829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.026, § 2º, do CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios, o que não se verifica no presente caso.
3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DRYCLEAN USA DO BRASIL LAVANDERIAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Pretende o agravante a reforma da decisão para o fim de ser declarado competente o foro de Brasília para processar e julgar a ação anulatória de contrato de franquia cumulada com reembolso. 1.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que "apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda." (STJ - REsp: 1679909 RS
[trecho intermediário suprimido]
julgados protelatórios e ao reajuste concedido à autora por ocupar cargo de auxiliar de serviços gerais na Secretaria de Educação do Município de Iguaba Grande.
(..)
5. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que os Embargos de Declaração opostos na origem visavam ao prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
6. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015"
(REsp 1.831.683/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.