ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2694959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
- O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.388.153/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20/06/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10317, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
2. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte Superior entende que a aplicação da Súmula 7 do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BOAVENTURA ANTÔNIO DOS SANTOS, CARLOS ADOLFO GONCALVES GARCIA, LIZETE PESSINI PEZZI, ROSA LINA BORGO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 370/374, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e a incidência da Súmula 7 do STJ. Na decisão, destaquei, ainda, a inviabilidade de se analisar a alegada divergência jurisprudencial, quando o apelo é inviável pela alínea "a" do permissivo constitucional.
A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e que não se aplica a Súmula 7 do STJ.
Sobre o vício de integração no julgado de origem, dizem que "apresentaram recurso integrativo para suscitar: i) a avançada idade dos Exequentes (todos idosos, conforme a lei) de créditos alimentares; ii) a ausência de controvérsia quanto ao valor ora pretendido" (e-STJ fl. 382).
Acerca da Súmula 7 do STJ, alegam que "o óbice do aludido verbete sumular permaneceria sem aplicação ao caso vertente, porquanto a pretensão recursal não reside na análise das parcelas devidas pela União ou qualquer outro aspecto material, mas tão somente na apreciação da
[trecho intermediário suprimido]
prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.388.153/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20/06/2024).
Reitero que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no R Esp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 11/4/2023).
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, não caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não seve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.