DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto LUCAS APARECIDO GARCIA contra decisão profer… — AREsp AREsp 2695017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto LUCAS APARECIDO GARCIA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial em virtude das Sumulas n.
- Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art.
Resultado indicado
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto LUCAS APARECIDO GARCIA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial em virtude das Sumulas n. 7, STJ, e n. 283, STF.
Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa (fls. 1142-1185).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação às normas dos arts. 315, § 2º, III, e 619, ambos do Código de Processo Penal, por omissão não suprida em embargos de declaração opostos; dos arts. 157, caput, 158-A e 158-F, todos do Código de Processo Penal, e art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/96, por utilização de prova sem autorização para compartilhamento, disponibilização da íntegra das interceptações e preservação da cadeia de custódia; do art. 396-A do Código de Processo Penal; do art. 35 da Lei n. 11.343/06; e, por fim, dos arts. 42 e 40, III, da Lei n. 11.343/06, e 59, do Código Penal, no que toca aos critérios adotados na dosimetria da pena (fls. 1.289-1.331).
Nas razões do agravo, sustenta ter impugnado, de forma específica e dialética, o acórdão condenatório quanto aos dispositivos violados, argumentando, ainda, que a controvérsia demanda apenas a leitura do acórdão e a revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 1.368-1.401).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1.436-1.439).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver o agravante do delito de associação para o tráfico de drogas (fls. 1.480-1.489).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A presente controvérsia centra-se, primeiramente, na pretensão de reconhecimento de nulidades que, supostamente, não teriam sido enfrentadas em sua totalidade, mesmo com a oposição de embargos de declaração pela defesa. Todavia, distintamente do alegado, tenho que a Corte de origem apreciou devidamente as preliminares de mérito.
No que toca à suposta ilicitude da quebra do sigilo
[trecho intermediário suprimido]
a análise percuciente dos elementos fático-probatórios, realizada pelas instâncias ordinárias, revelou que o agravante praticou o crime valendo-se, também, do estabelecimento por ele gerido no caso, uma espécie de bar universitário , o que indica fundamentação autônoma para cada recrudescimento aplicado.
A pretensão defensiva de reanalisar as circunstâncias fáticas da prática delitiva, do local em que a associação teria se desenvolvido, bem como do ponto de comercialização, encontra óbice evidente na Súmula n. 7, STJ.
Por fim, diante do quantum de pena arbitrado, tampouco merece reparo o regime de pena arbitrado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do previsto nos arts. 33 e 44 do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.