ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2695059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, ao indeferir tutela de urgência, apresenta fundamentação suficiente para a conclusão, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um os argumentos invocados, salvo aqueles que infirmem a conclusão adotada.
- A revisão do Juízo de primeira instância sobre a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, ao indeferir tutela de urgência, apresenta fundamentação suficiente para a conclusão, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um os argumentos invocados, salvo aqueles que infirmem a conclusão adotada.
2. A revisão do Juízo de primeira instância sobre a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para a concessão da tutela de urgência, quando envolver o aprofundamento na análise de arcabouço fático-probatório para aferição da probabilidade do direito, atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE IZILDA THOMAZ GOMES PETERSON e LEONARDO GOMES PETTERSON (IZILDA e outro) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pela Desa. CELINA DIETRICH TRIGUEIROS, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de arrematação de imóvel. Decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da imissão na posse pelo arrematante. Alegação de que impetrou mandado de segurança no qual obteve liminar para anulação da referida arrematação e levantamento da penhora do imóvel, cuja meação lhe cabe e que constitui bem de família. Desacolhimento. Matéria altamente controvertida e que já foi objeto de inúmeros recursos, os quais resultaram na manutenção da arrematação do imóvel, considerada perfeita e acabada. Ação anulatória que, embora cabível, não comporta, por ora, a concessão de tutela antecipada. Imóvel que já havia sido levado a leilão antes do falecimento do cônjuge da autora, ocasião em que não houve licitantes, o que levou à ciência
[trecho intermediário suprimido]
pretensão de IZILDA e outro de que o Superior Tribunal de Justiça reavalie se as nulidades apontadas são suficientes para configurar a probabilidade do direito, sem que essas nulidades tenham sido reconhecidas de plano pelas instâncias ordinárias com base em prova já produzida, inegavelmente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Adicionalmente, o Tribunal de origem ressaltou a falta de correlação entre os pedidos da tutela de urgência e as razões do agravo, o que também aponta para uma falha na argumentação fático-processual que não pode ser revista em sede de recurso especial.
Por todo o exposto, verifica-se que a alteração do entendimento do Tribunal bandeirante sobre a ausência de probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC/2015 demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.