DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2695094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Hipótese dos autos na qual o negócio jurídico de locação permanece vigente até a conclusão e efetivação da compra e venda do bem pelo Coexecutado Eraldo.
Resultado indicado
RECURSO DO COEXECUTADO ERALDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 133):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Hipótese dos autos na qual o negócio jurídico de locação permanece vigente até a conclusão e efetivação da compra e venda do bem pelo Coexecutado Eraldo. Manifestação de vontade e depósito do montante pretendido nos autos de notificação judicial, que não implica na alteração de titularidade do imóvel. Manutenção da obrigação original. Penhora no rosto dos autos. Indeferimento. Solvência do Coexecutado Eraldo, que apenas se insurgiu quanto aos cálculos apresentados. Reforma parcial da r. decisão agravada. RECURSO DO COEXECUTADO ERALDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 220-227).
No recurso especial, o recorrente aponta, preliminarmente, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, especialmente quanto à obrigatoriedade da proposta contratual, à vedação ao comportamento contraditório e ao princípio do "nemo auditur propriam turpitudinem allegans", mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que a decisão impugnada violou os arts. 427 e 428 do Código Civil, argumentando que a proposta de alienação da fração ideal do imóvel, formalizada por notificação judicial e aceita pelo recorrente com o depósito do valor integral, obrigaria a recorrida ao cumprimento do negócio, não sendo cabível a recusa posterior nem a cobrança de aluguéis após o aperfeiçoamento da transação, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta à boa-fé objetiva.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 231-233).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 234-236), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 314-316).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
[trecho intermediário suprimido]
contratuais e circunstâncias fáticas próprias do processo.
Portanto, não se verifica a identidade fática e jurídica necessária para a configuração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ), pois os paradigmas tratam de situações e fundamentos jurídicos diversos do enfrentado no acórdão recorrido. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, por ausência de similitude entre os casos confrontados.
Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.