DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RODOVIAS… — AREsp AREsp 2695096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- INDEFERIMENTO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121, 10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 106):
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA AUTORA NA ORIGEM. ELEMENTOS PRESENTES QUE CORROBORAM SUA LEGITIMIDADE ATIVA. ACORDO FIRMADO COM DNIT, ESTADO DO PARANÁ E MPF. MULTA DO §4º ART. 1.021 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 137/140).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ter havido violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque o acórdão recorrido teria se manifestado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da inexistência de fundamentos legais para a legitimidade ativa da parte recorrida.
No mérito, alega violação aos arts. 3º, I, do Decreto-Lei 3.365/1941, 31, VI, e 35, §§ 1º e 2º, da Lei 8.987/1995 e 18 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que "o encerramento da concessão retira da concessionária a legitimidade extraordinária para promover as desapropriações. Isso ocorre no presente caso mesmo com a existência do acordo judicial, pois a obrigação de prosseguir nos processos está condicionada ao término do contrato, uma vez que o acordo não prorrogou tal contrato" (fl. 155).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 191).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de primeiro grau que não reconheceu a ilegitimidade ativa da concessionária em ação de desapropriação. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, negou provimento ao recurso com o fundamento de que o acordo judicial havia atribuído à parte recorrente a obrigação de concluir as desapropriações para entrega das obras dos contornos dos Municípios de Jandaia do Sul, Peabiru e Arapongas, e que a continuidade da demanda seria necessária ao cumprimento do acordo.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando que "não foram analisados por V. Exa. os fundamentos legais que amparam a
[trecho intermediário suprimido]
a entregar as obras dos contornos dos Municípios de Jandaia do Sul, Peabiru e Araponga.
Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria intepretação de cláusulas contratuais bem como o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - , as quais dispõem que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.