ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2695124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SENTENÇA ULTRA PETITA EM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SENTENÇA ULTRA PETITA EM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios, fundada no proveito econômico e na correção do valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 4.723,19.
3. A sentença julgou procedente em parte o pedido e fixou os honorários em 20% do proveito econômico.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e afastou a alegação de decisão ultra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.013, § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.013, § 1º, do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos incisos do art. 1.022 e sem demonstração clara de violação do art. 1.013, § 1º.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois infirmar a conclusão do acórdão de origem quanto à inexistência de ultra petita e à base de cálculo do arbitramento exige revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e desprovida de indicação específica dos dispositivos e vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão adotada na origem demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013 § 1º, 141, 492.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSUÉ MENDES
[trecho intermediário suprimido]
causa, fez prevalecer o pedido principal e fundamentou o arbitramento no proveito econômico obtido, o que refuta a alegação de ultra petita. A pretensão de infirmar esse juízo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Nesse contexto, a decisão agravada corretamente manteve o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão do tribunal de origem sobre a adequação do arbitramento e sobre a inexistência de ultra petita repousa em elementos probatórios que não podem ser revisitados na via especial.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus fundamentos, tanto no reconhecimento da deficiência de fundamentação - por analogia à Súmula n. 284 do STF - quanto na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.