DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO RODRIGUES HOFFMAN contra decisão d… — AREsp AREsp 2695186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO RODRIGUES HOFFMAN contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O réu apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso, argumentando que não pretende o reexame fático-probatório, debatendo precisamente a correta aplicação dos arts.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO RODRIGUES HOFFMAN contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
O réu apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso, argumentando que não pretende o reexame fático-probatório, debatendo precisamente a correta aplicação dos arts. 16 e 65, III, d, ambos do Código Penal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 298):
FURTO QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO APENAS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MOMENTO INCERTO, SE ANTES OU DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NA DÚVIDA, A FAVOR DO ACUSADO. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de conduta tipificada no art. 155, §§ 2º e 4º, I, do Código Penal.
O Tribunal de origem, ao analisar os argumentos da defesa quanto à dosimetria da pena, assim fundamentou (fls. 188-190):
1. De plano, não se insurge a defesa contra a materialidade e autoria delitivas, de modo que tão somente busca reparos na dosimetria, requerendo inicialmente o reconhecimento do arrependimento posterior, com a redução da pena em 2/3 (dois terços), sob o argumento de que o apelante devolveu os objetos subtraídos da vítima, bem como reparou os danos materiais causados a ela.
Entretanto, o pleito não merece prosperar.
Isto porque, como bem destacado pelo sentenciante ao afastar a incidência da referida redutora de pena, apesar de a vítima ter declarado, em juízo, que seus bens foram restituídos e que, de fato, o apelante reparou o dano material cometido em razão do rompimento da sua janela, a vítima não informou se tal ato ocorreu antes do recebimento da denúncia, requisito objetivo à aplicação do arrependimento posterior, conforme claramente expresso no art. 16 do Código Penal, se não vejamos:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
E desta forma,
[trecho intermediário suprimido]
da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 904.213/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Assim, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na reprimenda, uma vez que, na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal, incidindo a orientação fixada na Súmula n. 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, ness a extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena definitiva, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.