DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Celesc Distribuição S — AREsp AREsp 2695230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Celesc Distribuição S.
- 2.960/2.964, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que "nada impede a promoção de ação regressiva, "após o devedor satisfazer o valor integral de dívida solidária, decorrente de título judicial transitado em julgado, em que se pretende, em essência, a cobrança da quota-parte de cada um dos codevedores solidários, nos termos do art.
- Em suas razões, a parte embargante alega omissão quanto "à consequência da decisão embargada, ou melhor, que sejam anulados a sentença e o acórdão recorrido determinando-se o envio do processo à origem para que julgue o mérito da ação" (fl.
- Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls.
Resultado indicado
Tem-se que a Corte regional manteve incólume o decisório proferido pelo Juízo singular, o qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de duas premissas: (I) ausência de interesse de agir; e (II) por lhe faltar causa de pedir.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Celesc Distribuição S. A. contra decisum de fls. 2.960/2.964, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que "nada impede a promoção de ação regressiva, "após o devedor satisfazer o valor integral de dívida solidária, decorrente de título judicial transitado em julgado, em que se pretende, em essência, a cobrança da quota-parte de cada um dos codevedores solidários, nos termos do art. 283 do Código Civil"" (fl. 2.962).
Em suas razões, a parte embargante alega omissão quanto "à consequência da decisão embargada, ou melhor, que sejam anulados a sentença e o acórdão recorrido determinando-se o envio do processo à origem para que julgue o mérito da ação" (fl. 2.970).
Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 2.982/2.984).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Tem-se que a Corte regional manteve incólume o decisório proferido pelo Juízo singular, o qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de duas premissas: (I) ausência de interesse de agir; e (II) por lhe faltar causa de pedir.
Ora, observa-se que o segundo fundamento referido não foi objeto de discussão do apelo nobre julgado às fls. 2.960/2.964.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.