ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2695255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a defesa assevere a ilegalidade do reconhecimento, pois "foi realizado ao arrepio do art. 226, do CPP, ou seja, não houve a presença do Recorrente, em meio a outras pessoas, em sala especial, como determina o dispositivo legal", o acórdão recorrido manteve a condenação também com base em outros elementos que não foram sequer mencionados nas razões recursais, notadamente: a) a prisão do recorrente André Brum em flagrante delito logo depois do crime; b) abordagem policial dos recorrentes pouco antes do delito, nas proximidades do local do crime, com coincidência das vestes descritas pela vítima; c) a visualização dos acusados pelas câmeras de segurança; e d) os depoimentos testemunhais. Assim, não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula n. 283 do STF.
2. A defesa pretende o afastamento da vetorial "circunstâncias do crime" da pena-base, entretanto, não houve análise dessa tese defensiva no acórdão (que analisou somente outras vetoriais), a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:
ANDRÉ RODRIGUES RIBEIRO interpõe agravo regimental contra decisão contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF.
A defesa afirma que, na abordagem inicial, nada de ilícito foi encontrado com o agravante e que a mudança de roupa entre a primeira e a segunda abordagem levanta dúvidas sobre a identificação feita pela vítima. Além disso, a ausência de elementos materiais que liguem o acusado ao crime, como a falta de perícia e impressões digitais, enfraquece a acusação. A defesa também critica a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) de considerar o procedimento do artigo 226 do CPP como mera recomendação, e não como uma exigência legal.
Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do recurso à turma
[trecho intermediário suprimido]
a) a prisão do recorrente André Brum em flagrante delito logo depois do crime; b) abordagem policial dos recorrentes pouco antes do delito, nas proximidades do local do crime, com coincidência das vestes descritas pela vítima; c) a visualização dos acusados pelas câmeras de segurança; e d) os depoimentos testemunhais.
Assim, não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula n. 283 do STF.
II. Pena-base - circunstâncias do crime
A defesa pretende o afastamento da vetorial "circunstâncias do crime" da pena-base do recorrente André Rodrigues. Observo, entretanto, que não houve análise dessa tese defensiva no acórdão (que analisou somente outras vetoriais), a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.