ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2695330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos. O o acórdão embargado aplicou Súmula n. 115/STJ em razão da inércia do recorrente em regularizar a representação processual. O paradigma, por sua vez, envolve caso em que a parte foi intimada para regularização da representação processual faltante e atendeu à diligência no prazo determinado.
2. A tese inserida na ementa do acórdão embargado, no sentido de que "a juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ", é irrelevante para o processamento destes embargos, sendo certo que, no presente caso, a juntada da procuração faltante se deu intempestivamente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
T rata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante sustenta que a "melhor similitude fática do que essa é impossível, pois os raciocínios expostos pelos acórdãos d a 3ª e da 4ª Turmas são diametralmente opostos , pois o acórdão trazido como divergente aceitou a juntada posterior como uma forma de ratificação dos atos até então praticados pelos advogados. .. Ao passo que o acórdão aqui combatido se apega às filigranas e não aceita a juntada posterior do instrumento de mandato em tempos do processo eletrônico, em que todas as peças estão sempre nos autos à disposição de todos" (fl. 884).
Por fim, requer a reforma da decisão.
Foi apresentada impugnação às fls. 890-895.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
[trecho intermediário suprimido]
reconheceu que a representação processual da parte no agravo nos próprios autos não foi regularizada apesar de ter sido intimada para sanar o vício, atraindo a Súmula n. 115/STJ (fl. 805). O paradigma, por sua vez, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), considerou que a "parte agravante, após intimação, juntou procuração outorgando poderes aos advogados" (fl. 850).
Destaco que a tese inserida na ementa do acórdão embargado, no sentido de que "a juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ", é irrelevante para o processamento destes embargos, sendo certo que, no presente caso, a juntada da procuração faltante se deu intempestivamente.
Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausê ncia de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.