DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RB CONSTRUTO… — AREsp AREsp 2695399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RB CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- AUTORA QUE EXPRESSAMENTE OPTOU POR RENUNCIAR AOS REAJUSTES POSTULADOS NA DEMANDA.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RB CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 439):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE DE PREÇOS. AUTORA QUE EXPRESSAMENTE OPTOU POR RENUNCIAR AOS REAJUSTES POSTULADOS NA DEMANDA. CLÁUSULA 6.2 DO CONTRATO EM LITÍGIO. DIREITO DISPONÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 472/482).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 540).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicadas para o pleito de reconhecimento da necessidade do reajuste econômico-financeiro do contrato; e
(2) Súmula 211 do STJ para os arts. 40, XI, da Lei 8.666/1993 e 884 do Código Civil; e
(3) Impossibilidade de exame de violação de normas constitucionais, mormente do art. 37, XXI, da Constituição Federal (CF).
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Inicialmente, em relação ao art. 37, XXI da Constituição Federal, ressalta-se que "É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal " (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2013258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,Federal julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)" (fl. 515);
(2) "Já em relação ao art. 40, XI, da Lei 8.666/93 e art. 884 do Código Civil, verifica-se a ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos legais, uma vez que não foram objeto de valoração pelo Órgão Julgador, o que atrai, por conseguinte, a incidência da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a ").quo Confira-se a jurisprudência do STJ: "Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.