ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2695473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de preparo tempestivo (fls. 297-300).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 118):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NO CÁLCULO. VERIFICADO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. NÃO CARACTERIZA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A COBRANÇA APENAS DA CLÁUSULA PENAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO CONFIGURADA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLAGADO JUDICIALMENTE.
II. A CLÁUSULA PENAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO, ATUALIZADO MONETARIAMENTE A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO HOMOLAGADO JUDICIALMENTE, DESCONTADO O VALOR ANTERIORMENTE PAGO PELO EXEQUENTE ANTES DO ACORDADO, ATUALIZADO A CONTAR DA DATA DO DESEMBOLSO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR SEJA REFEITO O CÁLCULO CONSOANTE PARÂMETROS ACIMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 164-165, 230-231).
Nas razões do recurso especial (fls. 239-250), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art.
[trecho intermediário suprimido]
à deserção reconhecida no juízo de admissibilidade, em consulta ao sistema informatizado do STJ, verificou-se que, entre o período de 1º/4/2024 a 10/4/2024, o sistema de Guias de Recolhimento da União (GRU) estava efetivamente indisponível. A guia de preparo foi recolhida no dia 03/04/2024. Assim, não há falar em deserção.
No que tange à alegada violação do art. 93, IX, da CF, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegação de afronta ao art. 474 do CC, a parte não conseguiu demonstrar de que forma o acórdão do Tribunal de origem teria violado o referido dispositivo legal, o que caracteriza fragilidade e deficiência na fundamentação recursal, incide portanto o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.