DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de A… — AREsp AREsp 2695550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Araguanã com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl.
- DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
- I - Há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica à outra, havendo coincidência entre as partes, causa de pedir e pedido, simultaneamente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Araguanã com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 419):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PORTAL DE TRANSPARÊNCIA. MULTA. MANUTENÇÃO. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA.
I - Há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica à outra, havendo coincidência entre as partes, causa de pedir e pedido, simultaneamente.
II - Verificado que a ação promovida perante a Justiça Federal não é idêntica à promovida perante o juízo estadual, que visa o cumprimento de TAC, deve ser rejeitada a preliminar.
III - Deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução, pois comprovado o descumprimento do título executivo.
IV - Provado o descumprimento do TAC, deve ser mantida a multa nele arbitrada, pois não foi sequer submetida ao juízo de origem essa questão.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 465-484).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 485-501), o município recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC/2015.
Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem deixara de apreciar as questões suscitadas no aludido recurso integrativo, incorrendo em vícios de omissão e contradição.
Contrarrazões às fls. 509-515 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados (e-STJ, fls. 517-520), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 522-536).
Brevemente relatado, decido.
De início, no que tange aos pretensos vícios de omissão e contradição, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Analisando os autos, não se evidencia a existência dos supostos vícios
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.