DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão que co… — AREsp AREsp 2695598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargada.
- A parte embargante que houve omissão quanto "à prévia fixação dos honorários advocatícios pela instância ordinária, em desfavor da parte recorrente, de modo a ensejar a incidência do art.
- Requer que seja sanada a omissão para determinar a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte embargada, na forma do art.
- Assiste razão ao embargante, porquanto o Tribunal de origem condenou o embargado em honorários advocatícios sucumbenciais e a decisão embargada deixou de majorar os honorários sucumbenciais recursais, nos termos do § 11 do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10667
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargada.
A parte embargante que houve omissão quanto "à prévia fixação dos honorários advocatícios pela instância ordinária, em desfavor da parte recorrente, de modo a ensejar a incidência do art. 85, § 11, do CPC" (fl. 251).
Requer que seja sanada a omissão para determinar a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte embargada, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Impugnação às fls. 262-267.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao embargante, porquanto o Tribunal de origem condenou o embargado em honorários advocatícios sucumbenciais e a decisão embargada deixou de majorar os honorários sucumbenciais recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Consoante Enunciado Administrativo 7/STJ: "Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No mesmo sentido: "Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1.180.663/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/11/2018).
Desse modo, de rigor a correção da decisão embargada, de modo que na parte dispositiva onde se lê:
"Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem." (fl. 230)
Passa a constar:
"Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça".
Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo , para determinar a majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.