DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PEDRO LISBOA BERNARDES contra decisão que conhe… — AREsp AREsp 2695598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PEDRO LISBOA BERNARDES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial haja vista a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
- O embargante alega, em síntese, a existência de omissão acerca da Súmula 431 do TST, dos arts.
- 20 e 102 da LC 46/1994 e da indevida aplicação da Súmula 7/STJ.
- Aduz que "o ponto central da controvérsia reside na definição do divisor legal aplicável para o cálculo da hora noturna de servidor público estatutário submetido a jornada de 40 horas semanais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10667
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por PEDRO LISBOA BERNARDES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial haja vista a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão acerca da Súmula 431 do TST, dos arts. 20 e 102 da LC 46/1994 e da indevida aplicação da Súmula 7/STJ.
Aduz que "o ponto central da controvérsia reside na definição do divisor legal aplicável para o cálculo da hora noturna de servidor público estatutário submetido a jornada de 40 horas semanais. Tal discussão está assentada sobre os elementos normativos constantes dos arts. 20 e 102 da LC nº 46/1994, bem como na aplicação por analogia da Súmula 431 do TST, que trata do divisor 200 nos casos de jornada de 40 horas" (fl. 241).
Impugnação da parte embargada apresentada às fls. 256-260.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou:
No recurso especial, sustenta a parte recorrente, em síntese, nulidade por vício de fundamentação do julgado recorrido, por adotar premissa equivocada e incorrer em julgamento alheio ao pedido (extra petita) (arts. 141 e 492 do CPC /2015). Aduz ter "ocorrido julgamento extra e citra petita, uma vez que o pedido inicial se limitou a requerer o pagamento das diferenças decorrentes do adicional noturno em razão da má aplicação do divisor mensal de 220 horas pela administração pública, e o Acórdão teria decidido sobre pedido não vinculado à petição inicial, de modo que violou o disposto nos arts. 141 e 492, caput, do CPC" (fl. 151).
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com
[trecho intermediário suprimido]
fatos alheios à lide, o que tampouco configura a nulidade arguida.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
..
Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a, do permissivo constitucional, alcança a alínea , no que tange à mesma matéria.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.