ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2695651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que sua motivação seja suficiente para alicerçar a decisão.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO. COBRANÇA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSIGNATÁRIA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS REEXAME. PROVAS. ÓBICES. SÚMULAS Nº 5/STJ, 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que sua motivação seja suficiente para alicerçar a decisão.
2. A revisão do acórdão recorrido - para afastar legitimidade passiva ad causam (responsabilidade da recorrente, na qualidade de consignatária da carga), bem como para afirmar o cabimento da denunciação da lide na hipótese considerada -, demandaria a interpretação das cláusulas do contrato estabelecido entre as partes e a reanálise dos demais elementos de convicção produzidos nos autos, procedimentos inviáveis na via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LUMI BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"TRANSPORTE MARÍTIMO. Ação de Cobrança. Sobreestadia (demurrage) de contêiner. Denunciação da lide. Descabimento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 125, do Código de Processo Civil. Consignatária que assumiu responsabilidade pela devolução e pelo pagamento da sobreestadia. Preliminar afastada. Validade do contrato celebrado entre as partes. Atraso e relação jurídica incontroversos. Inexistência de abusividade das cláusulas ou necessidade de demonstração de culpa. Sentença
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
A par disso, para se afastar a legitimidade passiva da recorrente, assim como reconhecer o cabimento da denunciação da lide no caso concreto, seria imprescindível o revolvimento dos elementos de convicção produzidos nos autos, com destaque para a interpretação das cláusulas dos termos negociais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.