DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Agência de Promoção de Exportações do B… — AREsp AREsp 2695657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - BRASIL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Considerando que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC (evento 46 dos autos de origem), ainda que a presente ação ordinária tenha sido terminativamente extinta, devem ser aplicadas as disposições contidas no art.
- 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC/2015, devendo ser afastado o arbitramento pelo critério de juízo equitativo, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema nº 1076, do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - BRASIL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.086):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1076 DO STJ. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ART. 85, § 3º, DO CPC/15. 1. Os presentes autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar a retratação, com base no precedente firmado no Tema nº 1076 do STJ, do acórdão que deu parcial provimento ao apelo autoral (eventos 9, 52 e 79), para reduzir os honorários sucumbenciais devidos à União, inicialmente fixados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 26.916,90), para o valor de R$ 5.000,00, com base no critério de apreciação equitativa, em razão da extinção da ação ordinária proposta pelo apelante, sem resolução de mérito. 2. Considerando que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC (evento 46 dos autos de origem), ainda que a presente ação ordinária tenha sido terminativamente extinta, devem ser aplicadas as disposições contidas no art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC/2015, devendo ser afastado o arbitramento pelo critério de juízo equitativo, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema nº 1076, do STJ. 3. Manutenção da sentença que fixou os honorários sucumbenciais devidos à União em R$ 26.916,90, devidamente atualizados (10% sobre o valor atribuído à causa). 4. Juízo de retratação exercido. Apelação autoral desprovida .
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 1.160):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ. EMBARGOS IMPROVIDOS. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais. 2 . Trata-se de embargos de declaração interpostos por AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL e por AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI ela UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão (evento 198), que exerceu o Juízo de retratação, relativo ao tema nº 1076, julgando improcedente a apelação da parte autora. 3. Alega a parte embargante (eventos 209 e 222), em síntese, omissão quanto a fixação da
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.