DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Viplan Viação Planalto Ltda — AREsp AREsp 2695769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Viplan Viação Planalto Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE RECURSO MUNICIADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
- A decisão informa, ademais, que houve o encerramento da atividade principal da recuperanda, qual seja, a prestação de serviço público de transporte urbano, o que reforçou a ausência de justa causa para a prorrogação do processo recuperacional.
Resultado indicado
Decretado o encerramento da recuperação judicial, mantida a sentença que assim proclamara no grau recursal ordinário e, outrossim, negado trânsito ao recurso especial aviado pela sociedade outrora em recuperação judicial, ressoa possível o prosseguimento do executivo individual promovido em face da antiga recuperanda, inclusive mediante realização de atos expropriatórios em seu desfavor, não ostentando o agravo em recurso especial manejado em face do provimento que negara trânsito ao apelo especial óbice a essa resolução se não lhe fora agregado efeito suspensivo, pois ordinariamente não está municiado desse atributo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 10671, 9196, 9180, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Viplan Viação Planalto Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 59-60):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. SOCIEDADE EMPRESARIAL PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. EFETIVAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO. VENDA DIRETA. POSTULAÇÃO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AVIAMENTO PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OBRIGADA ENCERRADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. SENTENÇA. AFIRMAÇÃO. APELO. OBJETO. PRORROGAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO. REJEIÇÃO. AVIAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO NEGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVIAMENTO. RECURSO DESGUARNECIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DO EXECUTIVO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO MUNICIADO DE EFEITO SUSPENSIVO. TRÂNSITO DO EXECUTIVO DESIMPEDIDO. ATOS EXPROPIATÓRIOS. PROSSEGUIMENTO. VIABILIDADE. SUSPENSÃO DO EXECUTIVO (CPC, ART. 313, V, "a"). HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Decretado o encerramento da recuperação judicial, mantida a sentença que assim proclamara no grau recursal ordinário e, outrossim, negado trânsito ao recurso especial aviado pela sociedade outrora em recuperação judicial, ressoa possível o prosseguimento do executivo individual promovido em face da antiga recuperanda, inclusive mediante realização de atos expropriatórios em seu desfavor, não ostentando o agravo em recurso especial manejado em face do provimento que negara trânsito ao apelo especial óbice a essa resolução se não lhe fora agregado efeito suspensivo, pois ordinariamente não está municiado desse atributo.
2. Encerrada a recuperação judicial via de sentença confirmada pelas instâncias recursais ordinárias, descerrando a insubsistência de plano de recuperação judicial em curso, afigura-se possível ao Juízo do cumprimento de sentença individual determinar a designação de hasta pública para a alienação de imóvel penhorado nos autos do executivo, notadamente se, conquanto manejada ação de alienação judicial de bens objetivando autorização do Juízo Recuperacional para realização de venda direta do bem, aludida pretensão restara julgada improcedente por não se vislumbrar remanescer competência ao Juízo especializado para o exame das questões afetas ao destino do patrimônio da sociedade empresarial executada, não se cogitando, outrossim, de hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo Universal, em junho de 2014, por perda superveniente de objeto.
A decisão informa, ademais, que houve o encerramento da atividade principal da recuperanda, qual seja, a prestação de serviço público de transporte urbano, o que reforçou a ausência de justa causa para a prorrogação do processo recuperacional.
Diante do encerramento das atividades empresariais e da ausência de prorrogação da recuperação judicial, não subsiste mais a competência do juízo da recuperação para decidir sobre a forma de alienação do imóvel objeto do presente cumprimento de sentença.
Sendo as sim, não vislumbro fundamentos para a reforma do acórdão recorrido.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.