DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial — AREsp AREsp 2695789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: I.
Resultado indicado
Ao dirimir a controvérsia, este Sodalício assim decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I. Trata-se de recurso constitucionalmente previsto e fundamentado, sendo, portanto, cabível.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente comprovou( o recolhimento do preparo recursal, como se denota às fls. 22/26.
Há tanto a legitimidade de parte quanto, de igual forma, o interesse processual, eis que o recurso foi interposto por parte vencida no acórdão objeto da insurgência recursal, constituindo-se o meio processual idôneo e adequado para pretensão de reversão do resultado do julgamento se, evidentemente, presentes os demais requisitos previstos no ordenamento constitucional e infraconstitucional.
Não consta do caderno processual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer.
II. Ao dirimir a controvérsia, este Sodalício assim decidiu:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - AFASTADA - RECURSO PROVIDO. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, sendo que neste caso foi arguida na primeira oportunidade após a juntada de documentos pela parte adversa, de modo que não configura modificação da causa de pedir." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1420267-32.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 03/03/2023, p: 06/03/2023) "
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os aclaratórios, pois não se prestam para rediscutir as questões já decididas no acórdão, cabendo a parte, caso queira, tentar modificá-lo através de outra via, que não a ora escolhida. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios, sendo desnecessário que o
[trecho intermediário suprimido]
indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Reitero que o Tribunal a quo entendeu pela excepcionalidade à regra do Tema 988 do STJ, analisando a questão da prescrição ser ou não alteração da causa de pedir, justificando que a decisão decorreria do princípio da celeridade, fundamentando que a tese da prescrição poderia e deveria ser objeto de análise do juízo de primeiro grau por tratar-se de questão de ordem pública, afastando a alegação de alteração da causa de pedir e de despacho de mero expediente.
E a fundamentação do Tribunal é suficiente para afastar a alegação de que a decisão não é agravável, na medida em que aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, recebeu o agravo e analisou seu mérito, afastando-se eventual inadequação processual.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.