DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARCELINO SOBRINHO contra decisão q… — AREsp AREsp 2695797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARCELINO SOBRINHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls.
- Não se configura cerceamento de defesa pela ausência de intimação judicial da testemunha arrolada pelo requerido, tendo em vista que a decisão anterior não reconheceu qualquer das hipóteses descritas no art.
- 455, § 4º, do CPC, enquanto o recorrente não providenciou a intimação por Carta com AR da testemunha arrolada (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08842.08874.10658., 00899.07681.07691., 00899.07681.09580.14916.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARCELINO SOBRINHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 556-558):
"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONEXÃO INEXISTENTE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. NOTA FISCAL DOS PRODUTOS. RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. SUPOSTO CRÉDITO COM EMPRESA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PEDIDO DE COBRANÇA PROCEDENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não se configura cerceamento de defesa pela ausência de intimação judicial da testemunha arrolada pelo requerido, tendo em vista que a decisão anterior não reconheceu qualquer das hipóteses descritas no art. 455, § 4º, do CPC, enquanto o recorrente não providenciou a intimação por Carta com AR da testemunha arrolada (art. 455, § 1º, do CPC), deixando de cumprir com a obrigação processual que lhe foi atribuída.
2. Também não se acolhe a preliminar de conexão do presente feito (ação de cobrança), onde se discute cobrança dos valores inscritos nas Notas Fiscais n. 192050 e 194842, com a ação de execução de titulo extrajudicial n. 0005546-23.2020.827.2713, que visa o pagamento de dívida inscrita nas Notas Fiscais n. 192045, 347719, 195309, 203727, sendo evidente a distinção da causa de pedir e do pedido, apesar de figurar as mesmas partes, o que não atrai a aplicação da regra de conexão e julgamento conjunto previsto no art. 55 do CPC.
3. No mérito, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido da ação de cobrança, já que cumprido o ônus processual da autora, que apresentou Notas Fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias devidamente assinados (art. 373, I, do CPC), enquanto réu, ora apelante, não apresentou prova da responsabilidade da empresa autora quanto à suposta entrega equivocada de mercadorias, tampouco provou a quitação da dívida ou mesmo o suposto crédito em seu favor, já que atrelado a empresa distinta e estranha da relação material ora discutida, deixando de atender o comando do art. 373, II, do CPC.
4. Forçoso convir que não se pode atribuir à apelada (FOSPLAN) qualquer suposta intercorrência na entrega de sementes feita diretamente por empresa distinta (AGROFORMA), nem mesmo com relação a suposto crédito em favor do apelante, sendo incabível a alegação de responsabilidade solidária na cadeia de
[trecho intermediário suprimido]
de negativa de prestação jurisdicional.
3. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam procedência automática do pedido, devendo o juiz apreciar as alegações à luz das provas dos autos.
4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o pedido de provas é genérico e a instrução já se mostra suficiente.
5. A revisão das conclusões sobre a suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento."
(AREsp n. 3.015.667/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025)
Ante o exp osto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.