ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2695839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias, conforme estabelecido pelos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (PET no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias, conforme estabelecido pelos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal, iniciado em 8/8/2025 e terminado em 12/8/2025, sendo protocolizado apenas em 21/8/2025.
4. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A intempestividade do agravo regimental impede seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1513.659/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.039.858/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/10/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO ADRIANO DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu os embargos de divergência.
Em seu arrazoado, insurge-se contra a fundamentação adotada na decisão acerca da não admissão como paradigma, para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, de acórdão proferido em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus. Alega, ainda, que a Súmula 7 do STJ é igualmente não aplicável. Reitera a argumentação originária de nulidade da sentença de pronúncia e aponta a necessidade de sobrestamento do feito, considerando o Tema 1.392 da Repercussão Geral.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1.
[trecho intermediário suprimido]
).
3. Agravo Regimental do Município do Rio de Janeiro não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.124.440/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012; grifou-se.)
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. RECEBIMENTO NO STJ SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É assente nesta Corte a intempestividade do recurso equivocadamente interposto em Tribunal incompetente para sua apreciação, ainda que dentro do prazo legal, quando recebido no STJ somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida (RCDESP nos EREsp 1.165.265/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 24/2/2015).
2. Agravo interno não conhecido.
(PET no AREsp n. 885.057/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017; grifou-se.)
Ante do exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.