ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2695872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9149, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES NO ROSTO DOS AUTOS. ENCARGOS DA MORA. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CREDOR. REVISÃO DO TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING SINTONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo não depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma, salvo quando houver modulação de efeitos.
2. O Tema 677/STJ dispõe que o depósito judicial, a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do valor ao credor.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento consolidado desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SENISE E OLIVEIRA FORMENTO MERCANTIL LTDA. (SENISE) contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, assim ementada:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. ENCARGOS DA MORA. ENCARGOS QUE CORREM CONTRA A PARTE EXECUTADA. REVISÃO DO TEMA 677 PELO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões do presente inconformismo, a agravante alega, em síntese, (1) inaplicabilidade da nova redação do Tema n. 677 do STJ ao caso, sob o argumento de que a demora na liberação dos valores não decorreu de conduta do devedor, mas do trâmite processual, o que afastaria a mora; e (2) necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do paradigma, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 480 -490).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes.4 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 2.082.336/PR 2023/0207896-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 18/2/2025, PRIMEIRA SEÇÃO, DJEN 21/2/2025 - sem destaque no original)
Portanto, a mera pendência de julgamento de embargos de declaração no paradigma não justifica o sobrestamento do presente feito.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, apresentado em contrarrazões ao agravo interno, sua aplicação não é automática, sendo necessária a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, o que não se verifica na espécie.
A decisão agravada deve ser mantida porque o julgamento contra o qual se insurgiu através de recurso especial está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.