ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2695986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente e inobservância do princípio da dialeticidade, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3629
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Princípio da dialeticidade. Reexame de provas. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente e inobservância do princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão recursal exigia nova análise do conjunto fático-probatório.
3. As razões do agravante. O agravante alegou ter infirmado, de maneira pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental e o conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à alegação de distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
6. A peça de agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas e abstratas sobre revaloração probatória, sem demonstrar concretamente como seria possível aplicar a jurisprudência invocada ao caso concreto sem revolver as provas.
7. A revaloração jurídica das provas somente é admitida quando os fatos estiverem incontroversos e claramente delineados no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso em exame.
8. A alegação genérica de distinção entre revaloração e reexame probatório não supre a exigência de fundamentação concreta exigida pelo princípio da dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, embora mencione impugnação específica, limita-se a alegações genéricas e abstratas sobre revaloração probatória, sem demonstrar de forma concreta como seria possível aplicar a jurisprudência invocada ao caso concreto sem revolver as provas.
Convém registrar que a revaloração jurídica das provas somente é admitida quando os fatos estiverem incontroversos e claramente delineados no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso em exame. A alegação genérica de distinção entre revaloração e reexame probatório não supre a exigência de fundamentação concreta exigida pelo princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.898.280/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 26/8/2025.
Dessa forma, as razões do agravo regimental não trouxeram nenhum argumento novo, de modo a infirmar o acerto da decisão impugnada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.