DECISÃO Cuida-se de agravo de EDSON DORNELAS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FE… — AREsp AREsp 2695989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDSON DORNELAS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 71 (peculato-furto em continuidade delitiva), e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal à pena de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10623, 3532, 10904, 3432, 3548, 3568, 14685, 10865, 10621, 3563
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDSON DORNELAS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005098-18.2007.4.03.6105.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 312, §1º, na forma do art. 71 (peculato-furto em continuidade delitiva), e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal à pena de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para abrandar a dosimetria penal (fl. 12156).
Embargos de declaração opostos pela defesa de outros corréus foram rejeitados, mas, de ofício, foi extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 288, caput, do Código Penal para todos os condenados (fls. 12455).
Em sede de recurso especial (fls. 12379/12396), a defesa apontou violação ao art. 383 do CPP, alegando que mesmo havendo emendatio libelli, deve sempre ser concedida vista à defesa sobre a mudança do tipo penal, inclusive com a possibilidade de novo interrogatório.
Em seguida, apontou violação ao art. 59 do CP, considerando a ausência de fundamentação idônea a justificar a elevação das penas-base dos delitos de peculato e associação criminosa.
Por fim, alegou violação ao art. 62, I, do CP, sob o fundamento da impossibilidade de se aplicar a referida agravante tanto para o tipo penal que exige concurso necessário quanto ao tipo penal de peculato cometido em concurso necessário, caracterizando dupla punição.
Requer a nulidade da sentença e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Contrarrazões do agravado (fls. 12563/12587).
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão de: a) violação ao art. 383 do CPP, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; b) violação ao art. 59 do CP, incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) ausência de interesse recursal quanto à violação ao art. 62, I, do CP; e d) quanto à divergência jurisprudencial, incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 12626).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices, ressaltando, quanto à ausência de interesse recursal em relação à violação ao art. 62, I, do CP, teria razão a decisão monocrática (fls. 12661/12668).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 12693/12701).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
[trecho intermediário suprimido]
No caso dos autos, tal como concluído pelo Tribunal de origem, bem como por esta Corte de Justiça, tais exigências foram observadas, conclusão que deve ser mantida ante a ausência de novos argumentos a incitar o reexame da decisão agravada.
VI - Assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, cujo âmbito de incidência abarca a análise da dosimetria da pena, que deve se ancorar em premissas fáticas, sob pena, aí sim, de notória abstração a ensejar a correção por esta Corte, o que não é o caso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.937.761/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso espec ial e, com fundamento na Súmula n. 568 d o STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.