ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2695989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10623, 3548, 3432, 10904, 3532, 14685, 3568, 10865, 10621, 3563
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Emendatio Libelli. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. Dosimetria da Pena. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que, mesmo em casos de emendatio libelli, é imprescindível a intimação prévia da defesa para manifestação sobre a alteração do tipo penal, com possibilidade de novo interrogatório. Alega desnaturalização do fato processual, exigindo contraditório e ampla defesa. Argumenta que a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi inidônea, incorrendo em bis in idem, e que a exasperação da pena foi desproporcional.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emendatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau, sem prévia intimação das partes, é válida; e (ii) saber se a dosimetria da pena, com valoração negativa das circunstâncias judiciais e exasperação da pena-base, foi realizada de forma proporcional e em conformidade com os parâmetros legais.
III. Razões de decidir
4. A emendatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau é válida, desde que mantida a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação. Conforme o art. 383 do CPP, não há necessidade de prévia intimação das partes, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais. No caso, o Tribunal de origem considerou desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, ajustando a pena-base com base em critérios idôneos, sem incorrer em bis in idem.
6. A revisão da dosimetria demandaria reexame de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
com base em critérios idôneos. Com efeito, no crime de peculato, a culpabilidade foi considerada desfavorável devido ao uso de métodos ardilosos e ao impa cto patrimonial significativo na seguridade social. No crime de associação criminosa, a culpabilidade foi considerada desfavorável pelo grau de sofisticação e estruturação da quadrilha. Em ambos, a pena-base foi exasperada em 1/3, o que se insere na discricionariedade do julgador, não sendo passível de revisão, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que não ocorreu no caso. A revisão da dosimetria demandaria reexame de fatos, vedado em recurso especial.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.