ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2695989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10623, 3548, 3432, 10904, 3532, 14685, 3568, 10865, 10621, 3563
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Defesa preliminar. Art. 514 do CPP. Nulidade relativa. Súmula N. 330/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática baseou-se na Súmula n. 330/STJ, que dispensa a defesa preliminar em ações penais instruídas por inquérito policial, mas argumenta que esse entendimento deve ser superado à luz de precedentes do STF, como o HC 85.779, que reconhecem a obrigatoriedade da notificação prévia em crimes funcionais. Afirma que a ausência de notificação prévia compromete a validade do processo desde sua origem, configurando nulidade absoluta.
3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e reconhecer a nulidade do processo desde o início, em razão da ausência de defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação preliminar prevista no art. 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial configura nulidade absoluta ou relativa, notadamente em crimes funcionais, considerando o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula n. 330/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 330, estabelece que é desnecessária a notificação preliminar prevista no art. 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial mesmo para os delitos funcionais.
6. A inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera nulidade relativa, que exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
7. No caso concreto, os acusados não demonstraram qualquer prejuízo à defesa, não se desincumbindo do ônus de comprovar o efetivo dano processual.
8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É
[trecho intermediário suprimido]
85779, o STF tenha passado a entender que a defesa prévia é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, referido Tribunal também entende que sua ausência constitui apenas nulidade relativa e, para que seja reconhecida, é necessário que a parte demonstre o prejuízo sofrido, nos termos do artigo 563 do CPP, o que não foi evidenciado na hipótese, vez que os acusados não comprova ram, com base em elementos concretos, eventuais prejuízos suportados pela não observância do dispositivo legal, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o efetivo dano processual, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.