DECISÃO Cuida-se de agravo de VERO VINÍCIUS ROMULO FELÍCIO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGION… — AREsp AREsp 2695989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de VERO VINÍCIUS ROMULO FELÍCIO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 71 (peculato-furto em continuidade delitiva), e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver o réu quanto aos crimes dispostos nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10623, 3532, 10904, 3432, 3548, 3568, 14685, 10865, 10621, 3563
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de VERO VINÍCIUS ROMULO FELÍCIO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005098-18.2007.4.03.6105.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 312, § 1º, na forma do art. 71 (peculato-furto em continuidade delitiva), e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver o réu quanto aos crimes dispostos nos arts. 304 c/c art. 297 e 325 do Código Penal, bem como abrandar a dosimetria dos delitos restantes (fl. 12157).
Embargos de declaração foram providos para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto e, de ofício, foi extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 288, caput, do Código Penal (fls. 12455).
Em sede de recurso especial (fls. 12510/12514), a defesa apontou que "embora esteja prescrito o delito previsto no art 288, caput, do CP, temos que tal crime não restou comprovado, na medida em que não ficou demonstrada qualquer ligação entre o Recorrente e os envolvidos". Em seguida, sustentou a ocorrência de bis in idem na análise das circunstâncias do art. 59 do CP e na causa de aumento de pena.
Requer a absolvição ou redução da dosimetria.
Contrarrazões do agravado (fls. 12545/12560).
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão de: a) manifesta e intransponível deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF; e b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ em relação ao excesso de pena (fls. 12609/12632).
Em agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar os referidos óbices (fls. 12674/12678).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 12704/12712).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou não conhecimento do agravo (fl. 12753).
É o relatório.
Decido.
Não conheço do agravo em recurso especial.
Em primeiro lugar, sobre a alegada ausência de comprovação do delito de associação criminosa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já reconheceu de ofício sua extinção pela prescrição, não havendo interesse recursal na pretensão de absolvição em relação a este delito.
Por outro lado, a decisão que inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; RISTJ, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 28/3/2023; EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.