ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2695990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
A decisão também ressaltou que, para que o agravo em recurso especial seja conhecido, é necessário que todos os fundamentos da decisão agravada sejam atacados de forma analítica e específica, respeitando o princípio da dialeticidade recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Cleidimar Sabino Pires contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve impugnação específica de todos os óbices indicados pela decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça do Paraná, em especial a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se cinde em capítulos autônomos, devendo ser combatida em sua integralidade.
4. O agravo em recurso especial deve refutar, de modo analítico e específico, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. O agravante não impugna de forma concreta o fundamento referente à ausência de cotejo analítico e similitude fática na demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
6. A mera repetição das teses de mérito não supre a exigência de impugnação específica, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Cleidimar Sabino Pires contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto.
O agravante apresenta uma síntese da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial sob três fundamentos principais: impossibilidade de análise de alegada violação a dispositivos constitucionais; ausência de fundamentação suficiente para caracterizar violação aos arts. 315, § 2º, 357, II, 370, 381, III, 422, 593, § 3º, e 619 do Código de Processo Penal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e ausência de cotejo analítico e similitude fática para
[trecho intermediário suprimido]
de trechos dos acórdãos paradigmas, evidenciando a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi realizado de forma adequada pelo agravante. O agravante não impugnou especificamente esse fundamento, o que inviabilizou o conhecimento do agravo.
A decisão também ressaltou que, para que o agravo em recurso especial seja conhecido, é necessário que todos os fundamentos da decisão agravada sejam atacados de forma analítica e específica, respeitando o princípio da dialeticidade recursal. Como o agravante não observou esse requisito, o agravo foi considerado inadmissível.
Por fim, a decisão reafirmou que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Por esses fundamentos nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.