ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2695990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
A decisão também ressaltou que, para que o agravo em recurso especial seja conhecido, é necessário que todos os fundamentos da decisão agravada sejam atacados de forma analítica e específica, respeitando o princípio da dialeticidade recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Ademir Bueno Pires contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para inadmitir recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica, concreta e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição exige cotejo analítico, com indicação do dispositivo legal, transcrição dos trechos paradigmas e demonstração da similitude fática e da divergência de interpretações, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade da origem apontou deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, e o agravante não impugnou especificamente esse fundamento.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se cindindo em capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 182, exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Ademir Bueno Pires contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto.
O agravante apresenta uma breve retrospectiva do caso, informando
[trecho intermediário suprimido]
de trechos dos acórdãos paradigmas, evidenciando a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi realizado de forma adequada pelo agravante. O agravante não impugnou especificamente esse fundamento, o que inviabilizou o conhecimento do agravo.
A decisão também ressaltou que, para que o agravo em recurso especial seja conhecido, é necessário que todos os fundamentos da decisão agravada sejam atacados de forma analítica e específica, respeitando o princípio da dialeticidade recursal. Como o agravante não observou esse requisito, o agravo foi considerado inadmissível.
Por fim, a decisão reafirmou que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Por esses fundamentos nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.