DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2696058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts.
- 12.409/2011, defendendo o interesse da CEF na lide tendo em vista a natureza pública da apólice de seguro vinculada ao contrato de mútuo do SFH e a consequente competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, e (ii) arts.
Resultado indicado
636-637): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SFH - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - CÔNJUGE MEEIRO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO - AGRAVO RETIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA AVERIGUAÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AGRAVO RETIDO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 960-963).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 636-637):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SFH - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - CÔNJUGE MEEIRO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO - AGRAVO RETIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA AVERIGUAÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
AGRAVO RETIDO PROVIDO
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 681-698).
Nas razões do recurso especial (fls. 699-744), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011, defendendo o interesse da CEF na lide tendo em vista a natureza pública da apólice de seguro vinculada ao contrato de mútuo do SFH e a consequente competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, e
(ii) arts. 17, 18 e 485 do CPC, aduzindo a ilegitimidade ativa da parte ora agravada, sob o argumento de que "não está vinculada a qualquer cadastro de mutuários, seja de SFH, seja de SFI, para o imóvel a que pleiteia cobertura securitária" (fl. 723).
No agravo (fls. 1.098-1.111), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
As questões referentes à legitimidade ativa de ROSEMAR APARECIDA SARTORI DA CUNHA e à natureza da apólice de seguro foram decididas pelo Tribunal de origem com fundamento na intepretação do contrato sub judice e no exame dos demais elementos fático-probatórios dos autos, conforme demonstram os seguintes excertos dos acórdãos exarados, respectivamente, em sede de apelação e de embargos de declaração:
(639-640, grifei)
.. o contrato de financiamento de fls. 20/23 foi firmado entre a Sra. Rosemar (autora), Sr. Aparecido dias da Cunha, esposo da autora e a Cohapar, razão pela qual é evidente a legitimidade da autora para ajuizar a presente ação. Também se não fosse isso, o recebimento de verba securitária alcança, além dos proprietários dos imóveis segurados, também os seus possuidores, já que estes, da mesma forma, são diretamente atingidos pelos vícios noticiados, e por haverem assumido a quitação do imóvel, razão pela qual é evidente a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da presente ação.
(fl. 689, grifei)
.. intimada, em segundo grau, a se manifestar acerca do seu interesse no feito, a Caixa Econômica Federal informou às Fls. 17/18-TJ, se tratar de contrato de natureza privada desvinculado ao FCVS.
..
Portanto, verifica-se que não há o que se discutir quanto a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, uma vez que a própria instituição financeira (Fls. 17/18) nega seu interesse no feito ..
Nesse contexto, rever a conclusão consignada no acórdão recorrido para af astar a legitimidade da parte ora agravada e o entendimento de que se trata de "contrato de natureza privada desvinculado ao FCVS" (fl. 689) encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.