DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAN SEBASTINA DA SILVA, FABIO TIMOTEO V… — AREsp AREsp 2696151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAN SEBASTINA DA SILVA, FABIO TIMOTEO VELASQUE e RENAN DOS SANTOS NARDES contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- As partes agravantes foram condenadas, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §2º, incisos, I e II, do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa (FÁBIO) e de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa (GEAN e RENAN).
- O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, dando parcial provimento à apelação ministerial, ao que a pena de FÁBIO restou aumentada para 9 (nove) anos e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 303 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de [trecho intermediário suprimido] Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: DJe 19/04/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 5566, 12333, 10865, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAN SEBASTINA DA SILVA, FABIO TIMOTEO VELASQUE e RENAN DOS SANTOS NARDES contra decisão que não admitiu o recurso especial.
As partes agravantes foram condenadas, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos, I e II, do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa (FÁBIO) e de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa (GEAN e RENAN).
O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, dando parcial provimento à apelação ministerial, ao que a pena de FÁBIO restou aumentada para 9 (nove) anos e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 303 dias-multa (fls. 1109-1148).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal (fls. 1164-1184).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 1378-1380), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1501-1505).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à possibilidade de utilização da majorante sobejante para agravar a pena-base.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem com base no óbice da Súmula n. 83, STJ.
O juízo de prelibação fez referência a precedentes recentes, de 2024, indicando a atualidade da jurisprudência referida.
O agravo, por seu turno, somente reiterou a menção a decisões de 2011 e 2012.
A impugnação da Súmula n. 83, STJ, no agravo em recurso especial, demanda a prova da falta de atualidade dos precedentes citados na origem, consoante jurisprudência desta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: DJe 19/04/2024).
O agravante, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, se limitando a repetir a menção a precedentes antigos do STJ, o que não dialoga com a decisão do tribunal de origem.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agr avo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.