ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2696367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial com óbice da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial com óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.100,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter juros e capitalização como contratados, manter seguro e IOF, alterar juros moratórios para 1% ao mês e manter multa de 2%, autorizar repetição do indébito simples e compensação, e fixar sucumbência de 70% para o autor e 30% para a ré, com honorários de 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmando a vedação de cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou juros remuneratórios como se comissão de permanência fosse; (ii) saber se a decisão contrariou os REsps repetitivos 1.058.114/RS e 1.063.343/RS sobre a composição da comissão de permanência; e (iii) saber se, vedada a comissão de permanência, a previsão de juros remuneratórios no atraso seria lícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do quadro fático-probatório e de cláusulas contratuais para definir a natureza dos encargos previstos no contrato e a taxa de juros para operações em atraso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais acerca dos encargos no atraso"
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, arts. 4, VI e IX, 9; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO
[trecho intermediário suprimido]
juros de mora e multa caracteriza bis in idem, razão pela qual manteve a sentença que afastou juros remuneratórios como encargo moratório cumulativo.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
Em relação às alegações fundadas na Resolução CMN n. 4.558/2017, anote-se que, embora seja possível a análise da questão disciplinada por resolução ou outro ato normativo expedido pelo CMN ou BACEN, quando a exegese da lei federal for complementada pela regulamentadora, o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa direta a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.