DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO PEREIRA DOS SANTOS contra a… — AREsp AREsp 2696371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 1.022, II, do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 497 e 536 do CPC; e na ausência de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
74-75): Compra e venda de veículo obrigação de fazer revelia autor (alienante) celebrou com o requerido (adquirente) contrato de compra e venda do veículo "VW/Gol", placas CRE-8542 registro do veículo permaneceu em nome do autor, o que gerou a cobrança de débitos sobre o bem cabível a condenação à obrigação de fazer consistente na transferência do registro do veículo para o nome do requerido e pagamento de tributos e despesas transferência do registro de propriedade incumbe ao órgão de trânsito (Detran) órgão de trânsito não integra o polo passivo da ação sentença de parcial procedência, para condenar o requerido a obrigação de fazer consistente em "realizar a transferência definitiva do veículo "VW/Gol", placa CRE8542, para o seu nome, devendo cumprir todas as obrigações administrativas acessórias, além de pagar os tributos, as taxas e as despesas necessárias, desde a data da venda e a realizar a vistoria veicular", no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, se evidenciada a impossibilidade de cumprimento recurso do autor improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 497 e 536 do CPC; e na ausência de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 74-75):
Compra e venda de veículo obrigação de fazer revelia autor (alienante) celebrou com o requerido (adquirente) contrato de compra e venda do veículo "VW/Gol", placas CRE-8542 registro do veículo permaneceu em nome do autor, o que gerou a cobrança de débitos sobre o bem cabível a condenação à obrigação de fazer consistente na transferência do registro do veículo para o nome do requerido e pagamento de tributos e despesas transferência do registro de propriedade incumbe ao órgão de trânsito (Detran) órgão de trânsito não integra o polo passivo da ação sentença de parcial procedência, para condenar o requerido a obrigação de fazer consistente em "realizar a transferência definitiva do veículo "VW/Gol", placa CRE8542, para o seu nome, devendo cumprir todas as obrigações administrativas acessórias, além de pagar os tributos, as taxas e as despesas necessárias, desde a data da venda e a realizar a vistoria veicular", no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, se evidenciada a impossibilidade de cumprimento recurso do autor improvido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 82-83):
Embargos de declaração opostos pelo autor pretensão de obter efeitos infringentes acórdão devidamente fundamentado, sem omissão embargos de declaração não são adequados para promover a reforma do que decidido embargos não acolhidos.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 497 do CPC, porque o juiz deve conceder a tutela específica ou determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente;
b) 536 do CPC, pois o juiz pode, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente para a efetivação da tutela específica ou
[trecho intermediário suprimido]
especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
N ão basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.