ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2696475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.
Resultado indicado
792 do CPC), além de aplicar de forma genérica a Súmula 284/STF e as Súmulas 5 e 7/STJ, ignorando que o recurso apresentou fundamentação completa e que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de que o Recurso Especial seja regularmente conhecido e processado. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9450, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.
2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se embargos de declaração interpostos por JULIANA DA CRUZ ROCHA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de cumprimento de sentença. 2. Agravo interno interposto contra decisão desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 3. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (e-STJ fls. 202-204)
Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, pois deixou de enfrentar questão essencial relativa à negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC) e à caracterização da fraude à execução (art. 792 do CPC), além de aplicar de forma genérica a Súmula 284/STF e as Súmulas 5 e 7/STJ, ignorando que o recurso apresentou fundamentação completa e que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de que o Recurso Especial seja regularmente conhecido e processado. (e-STJ fls. 212-216)
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial, DJe de 4/11/2021). Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 931.889 /MG, Corte Especial, DJe de 20/8/2019.
Na hipótese, a embargante simplesmente reitera de argumentos contidos nos recursos interpostos anteriormente, especialmente quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e sobre a caracterização de fraude à execução, alegando que o acórdão ora embargado incorreu em omissão e obscuridade com intuito nitidamente claro de rediscutir matéria amplamente explicitada e fundamentada.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração não reúnem os pressupostos específicos para o seu acolhimento nos termos do art. 1022 do CPC, impositiva sua rejeição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Por fim, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar sanção processual, nos termos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.