DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ORDEM DOS … — AREsp AREsp 2696482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO e se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO assim ementado (fl.
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA.
- Os embargos de declaração foram acolhidos em acórdão assim ementado (fls.
- CORREÇÃO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10172
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO e se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO assim ementado (fl. 209):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. OAB/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O autor exercia, no período da cobrança das anuidades descrito na inicial, atividade incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, I e III, da Lei 8.906/1994, gerando dever de ofício de cancelamento da inscrição, a teor do artigo 11, § 1º, do estatuto legal, sendo irrelevante, pois, a falta de pedido de baixa ou desligamento do quadro da OAB. - Desta forma, possui direito à restituição do que recolheu a título de anuidade para a OAB, relativo ao ano de 2015, quantia que deverá ser restituída com correção monetária pela Taxa Selic, desde o desembolso. - Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração foram acolhidos em acórdão assim ementado (fls. 261/272):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - O caso é de obscuridade e comporta correção de erro material. De fato, foram juntados erroneamente dois votos desta Relatora aos autos os quais, apesar de semelhantes, possuem trecho final diferente. Desta forma, fica destacado que o voto correto é o de ID 277143436, devendo ser excluído o voto de ID 274437766, portanto. - Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a existência de erro material constante em juntada em duplicidade de votos, devendo ser excluído o voto ID 274437766 e mantido o ID 277143436, este último o correto.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte fundamento:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada para o pleito de reconhecimento de legalidade na cobrança de anuidade .
Confira-se trecho da decisão de admissibilidade:
(1) "Analisando a decisão acima e
[trecho intermediário suprimido]
o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.