ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2696483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Tempestividade recursal. comprovação. agravo interno provido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempestividade recursal. comprovação. agravo interno provido. Recurso especial CONHECIDO EM PARTE E desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando feriados e pontos facultativos, conforme portaria do tribunal estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documento comprovando feriado local é suficiente para ultrapassar a intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que trata da tempestividade recursal, aplica-se a situações jurídicas não transitadas em julgado.
5. A apresentação de documento a comprovar feriado local permite o novo exame de admissibilidade do recurso.
6. A alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC é afastada, pois a Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada.
7. As alegações de violação aos arts. 56, 329, I, e 337, VII, do CPC esbarram nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, uma vez que as questões referentes à violação desses dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.
8. As alegações de violação aos arts. 80 e 355, I, do CPC esbarram na Súmula n. 284 do STF, porquanto a parte recorrente não expôs, de forma clara e fundamentada, de que maneira o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal em referência.
9. As alegações de violação aos arts. 337, § 4º, e 502 do CPC encontram óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, posto que a parte recorrente deixou de rebater os fundamentos do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de documento a comprovar feriado local permite o novo exame de admissibilidade do recurso, à luz da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
ação com os autos n. 1015821-23.2020.8.11.0041, e que, por supostamente terem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, deveria incidir o fenômeno da coisa julgada.
Portanto, percebe-se que em momento algum a parte recorrente rebateu os fundamentos do acórdão recorrido (inadimplemento do acordo e exclusão dos contratos do objeto da lide anterior), o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 695-696 para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.