ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2696507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental.
- A defesa alega omissão na decisão, argumentando que a condenação foi baseada em capitulação jurídica diversa da denúncia, sem oportunidade de defesa adequada, e omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
3113/3125, em que foi negado provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3612, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alega omissão na decisão, argumentando que a condenação foi baseada em capitulação jurídica diversa da denúncia, sem oportunidade de defesa adequada, e omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir a capitulação jurídica dos fatos e se houve omissão na decisão quanto à concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
4. A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal.
5. O acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre a questão posta em julgamento, afirmando que a desclassificação do delito não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia, tratando-se de emendatio libelli.
6. Não há omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício, pois não foi verificada qualquer violação ao ordenamento jurídico que justificasse tal medida.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o conteúdo da decisão proferida. 2. A desclassificação do delito sem inovação dos fatos descritos na denúncia é possível em segundo grau de jurisdição, conforme emendatio libelli.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.065/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELSIMAR ROBERTO PACKER contra decisão proferida pela 5ª Turma deste Egrégio STJ, às fls. 3113/3125, em que foi negado provimento ao agravo regimental.
A defesa alega omissão, porque sua condenação foi
[trecho intermediário suprimido]
A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância.
4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.