ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2696519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO ORIUNDA DE TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E SUSPEITOS.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO ORIUNDA DE TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E SUSPEITOS. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial .
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demon strada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal de ambas as partes agravantes também demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SERGIO DOS SANTOS contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 740-743).
Pondera a parte agravante que a Súmula n. 7/STJ é inaplicável.
Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 768).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO ORIUNDA DE TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E SUSPEITOS. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial .
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que
[trecho intermediário suprimido]
DE ROLAMENTO. VALOR DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estético. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido O tribunal a quo manteve a sentença.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AR Esp n. 2.358.837/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, D Je de 25/10/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.